Redução de Juros do empréstimo consignado. É possível!

Os consumidores têm sofrido arduamente com as altas taxas de juros nos contratos de empréstimo pessoal. Tenho percebido uma atuação desregulada e abusiva das instituições financeiras na disponibilização de crédito. A prática, é verdade, não encontra limites legais. Não há lei que imponha limites à cobrança dos juros pelas instituições financeiras. O que não significa que os bancos podem cobrar taxas abusivas. A título de exemplo, em minha atuação profissional tenho visto a cobrança de juros na casa dos 1.500% a.a (ao ano). O que representa o triplo do valor emprestado. Felizmente, quando identificada a cobrança de juros abusivos os tribunais têm reduzido sua aplicação; o que é feito com base na taxa média de mercado. O que é isso? Bom, entende-se que se a taxa de juros prevista no contrato for muito acima da taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras que atuam com o mesmo produto (empréstimo) essa taxa pode ser revisada/reduzida. E qual a finalidade da revisão? A finalidade é reduzir a taxa de juros do contrato à taxa média do mercado. Com a redução da taxa de juros o valor da parcela do empréstimo é reduzido, e nos casos onde o contrato já foi totalmente pago pelo consumidor a instituição financeira deverá restituir o valor pago acima da taxa média, cabendo, em alguns casos, inclusive, indenização por dano moral. Portanto, se você suspeita de que possa estar pagando juros abusivos, procure um profissional qualificado e exija seus direitos. Este artigo foi disponibilizado inicialmente no link: https://gustavoandrepf.jusbrasil.com.br/artigos/934801189/contratou-emprestimo-pessoal-voce-pode-estar-pagando-juros-abusivos

Devolução do terreno ou lote. Quanto você receberá de volta?

Para responder a pergunta acima precisamos calcular o valor pago até a data do pedido de devolução… Vamos tomar como exemplo que o valor que foi pago sem atualização é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O valor da restituição deverá ser atualizado e corrigido. A atualização do valor é feita a partir de cada desembolso (da data de pagamento de cada parcela), sendo que o juros de mora incide a partir da data do trânsito em julgado, ou seja, da decisão definitiva da sentença judicial que determinou a devolução do terreno ou lote. Tendo em vista que em nosso exemplo não temos conhecimento das datas de pagamento de cada uma das parcelas, e não temos ainda a data do trânsito em julgado, podemos acrescer ao valor acima o percentual de 10%, referente à correção monetária que será aplicada sobre o total dos valores pagos. Com isso, o valor total pago atualizado é de R$ 15.400,00 AGORA QUE TEMOS O VALOR PAGO, PASSEMOS À ANÁLISE DO VALOR QUE NOSSO CLIENTE HIPOTÉTICO RECEBERÁ DE VOLTA … UMA OBSERVAÇÃO: A análise abaixo toma como parâmetro um lote não edificado, ou seja, que não houve construção. Vamos lá!: O parâmetro do cálculo é a data da compra e venda. Considerando que em nosso exemplo a compra e venda do terreno ou lote ocorreu antes de 12/2018, ou seja, antes da nova lei do distrato, nesses casos a JUSTIÇA tem obrigado a loteadora a devolver de 90% a 75% dos valores pagos. O percentual exato vai depender do juiz que for analisar o caso. Veja abaixo os valores que nosso cliente receberia: Devolução de 90%: R$ 13.860,00 Devolução de 80%: R$ 12.320,00 Devolução de 75%: R$ 11.550,00 Contudo, é importante destacar os seguintes pontos: Como se pode ver acima, tentamos demonstrar os vários resultados que o processo de devolução de lote ou terreno pode ter, valendo ressaltar que na defesa dos interesses de nossos clientes sempre buscamos a restituição do valor máximo possível – que no momento atual é de 90% dos valores pagos, devendo ficar claro, assim como foi demonstrado, que pode ser que o valor da restituição flutue entre 90% a 75% dos valores pagos – dependendo do juiz que analisar o caso. É por isso que a assessoria de um bom advogado faz toda a diferença, pois este saberá lutar para que você receba um valor justo.

Como regularizar o contrato de gaveta na CDHU?

Preste muita atenção ao presente artigo. Muitas pessoas perdem o imóvel adquirido com muito esforço ao não se atentarem às exigências da CDHU para a regularização do contrato de gaveta. Se você adquiriu o imóvel da CDHU através de terceiros ou através do legítimo mutuário sem tomar as devidas providências você está correndo o risco de perder o imóvel. Sim. Você pode perder o imóvel e esse tem sido o final de muitos casos semelhantes. Vamos a um exemplo que costumeiramente ocorre: Fulano é o legítimo mutuário da CDHU. Fulano começa a pagar o financiamento imobiliário da CDHU. Mas, no decorrer do tempo, seja lá o motivo, transfere o imóvel a Ciclano através de um contrato qualquer, assinado por ambos, sem informar e seguir as providências impostas pela CDHU. Ciclano passa a morar no imóvel e a pagar as parcelas do financiamento que ainda continua no nome de Fulano. Ciclano constitui família. Algum tempo depois, Ciclano recebe uma notificação da Justiça determinando seu despejo do imóvel por inadimplemento (não pagamento das parcelas do financiamento). Ciclano se desespera, pois sempre pagou em dia as parcelas. Assim mesmo, descobre que a dívida refere-se a um acordo não cumprido firmado por Fulano quando este ainda possuía o imóvel. Que azar! somente com o contrato de gaveta Ciclano não consegue reverter a decisão na Justiça. Então, Ciclano é obrigado a sair do imóvel. Essa história não é uma ficção. É a realidade. Vida real, embora triste. Por essa razão, vou lhe mostrar os caminhos a tomar para evitar tamanho prejuízo. Contrato de gaveta é o contrato não registrado em Cartório. Em outras palavras, é o contrato assinado pelas partes, de forma pura e simples. Sem a intermediação dos órgãos competentes. A CDHU sempre foi insegura em relação aos contratos de gaveta. Talvez pela finalidade social dos imóveis por ela administrados. Seja como for, ainda hoje não se permite que os imóveis sejam comercializados pelos participantes sem sua prévia autorização. Portanto, a transferência do financiamento para o nome do comprador dependerá de análise e parecer favorável da CDHU. Vale lembrar, contudo, que a CDHU não é obrigada a transferir o financiamento e reconhecer o contrato de gaveta. É aí que mora o perigo. Pois em suas decisões, sobretudo no que concerne aos contratos de gaveta, a CDHU está amparada pela Lei Estadual nº 12.276 de 21/02/2006 e pelo Decreto nº 51.241 de 03/11/2006, reeditado em 07/12/2006. Por esse motivo, o melhor a se fazer é, antes da concretização da venda do imóvel, comparecer à CDHU, cumprir as exigências e aguardar o seu parecer positivo. Sendo o parecer negativo o melhor a se fazer é não vender o imóvel. E por qual motivo a transferência do bem a terceira pessoa depende de análise e parecer da CDHU? Ora, os imóveis disponibilizados pela CDHU fazem parte do programa habitacional da secretaria de Estado da Habitação e são voltados para as famílias de baixa renda. A título de amostragem, somente na cidade de São Paulo há um déficit habitacional de aproximadamente 474 mil moradias. Na fila do município tem mais de um milhão de inscritos. Para o ingresso no programa habitacional há uma série de regras e requisitos a serem preenchidos. Além da observância à ordem de preferência. Em razão disso, a negociação particular de imóveis componentes do programa habitacional CDHU é vista como uma fraude ao sistema de concessão de moradias, já que a pessoa que adquire o imóvel através do contrato de gaveta não se submete aos regramentos, bem como à ordem de preferência, infringindo, sobretudo, o direito de quem está na fila de espera há muito tempo. Logo, mais do que justa a condição imposta pela CDHU. E quais são as exigências impostas pela CDHU para a alienação do imóvel ? Bom, o primeiro ponto a ser observado é que o mutuário somente pode alienar (vender) o imóvel após 02 anos da celebração do contrato de financiamento. Antes disso a CDHU não aprova a venda. Além disso, se houver prestações vencidas estas devem ser efetivamente quitadas. Segue abaixo uma lista com as exigências e a documentação necessária para dar entrada no processo de transferência do financiamento imobiliário da CDHU, retirada de seu próprio site: 1. Quem solicita: um dos novos adquirentes OU um dos participantes do contrato atual do financiamento ou seu procurador. 2. Estar em dia com as prestações. 3. Não pode haver parcelas de acordo não pagas. 4. Se houver acordo judicial em vigência, as parcelas deverão ser quitadas antecipadamente. 5. Os adquirentes devem comprovar a mesma capacidade de pagamento dos participantes atuais do financiamento. 6. A família de um indivíduo só, somente a partir dos 30 anos. 7. A partir de fevereiro de 2006, deve haver pelo menos dois anos entre a data do contrato de gaveta e do contrato de financiamento pelo mutuário. 8. O financiamento do imóvel deve ser regido por:   a) Contrato de Promessa de Venda e Compra – CPVC;   b) Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra – TAOPOC;   c) Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outras Avenças – CCPPCVIA; 9. Se o (s) adquirente (s) com renda, ao final do prazo do financiamento tiver (em) mais de 80 anos e seis meses, deverá haver amortização do saldo devedor. 10. O (s) adquirente (s) não podem ser proprietários de imóvel ou possuir financiamento de imóvel no país. 11. O (s) adquirente (s) não pode (m) ter sido atendidos pelos programas habitacionais da CDHU ou por outros agente promotores de programas habitacionais de interesse social do país. Conforme análise do caso, a CDHU poderá solicitar mais documentos além dos relacionados abaixo. 1. RG – original e cópia simples   a) Do (s) adquirente (s) e dos participantes da renda do contrato atual e seus cônjuges ou do procurador. A cópia ficará retida. 2. Boleto de prestação – original. 3. CPF – original e cópia simples   a) Do (s) adquirente (s) e dos participantes da renda do contrato atual